O Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), por meio de sua Corregedoria Nacional, determinou a instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) contra um promotor de Justiça do Ministério Público do Ceará (MPCE), Bruno de Oliveira, por suspeita de utilização negligente de ferramentas de inteligência artificial na elaboração de ações judiciais. A medida foi adotada após a identificação de referências a decisões judiciais inexistentes e de citações de precedentes cujos conteúdos não correspondiam aos julgamentos efetivamente realizados pelos tribunais.
Para a Corregedoria, há indícios suficientes de descumprimento dos deveres de zelo, diligência e responsabilidade funcional que justificam a apuração disciplinar. O caso teve origem em representação apresentada pelo advogado, Bruno Romero Pedrosa Monteiro e pelo escritório Monteiro e Monteiro Advogados Associados, questionando a fundamentação jurídica utilizada pelo promotor em Ações Civis Públicas destinadas a anular contratos de prestação de serviços advocatícios celebrados com os municípios de Assaré e Tarrafas, no interior do Ceará. As ações foram ajuizadas em outubro e dezembro de 2025 e questionavam, entre outros pontos, a ausência de licitação, a falta de comprovação dos requisitos para contratação direta e a suposta abusividade dos honorários advocatícios contratados. Segundo informa o CNMP, durante a análise das peças, foram identificadas possíveis inconsistências em diversas referências jurisprudenciais utilizadas para sustentar os pedidos formulados pelo Ministério Público. Decisões sobre meio ambiente e aposentadoria foram citadas em ações sobre contratos administrativos
Entre os exemplos apontados na decisão está a utilização de um recurso especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) como fundamento para a legitimidade do Ministério Público na defesa do patrimônio público. Entretanto, o processo citado, REsp 1.251.697/PR, tratava, na realidade, da responsabilidade pelo pagamento de multa administrativa decorrente de infração ambiental. Em outro trecho, o promotor atribuiu ao Tema 1.199 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (STF) entendimento relacionado à contratação direta de serviços advocatícios pela Administração Pública. Ocorre que o referido tema trata da aplicação das alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021 na Lei de Improbidade Administrativa, especialmente quanto à exigência de dolo e às regras de prescrição. A decisão também aponta a utilização da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2.672 como suposto precedente sobre limites de honorários advocatícios em contratos relacionados ao antigo Fundef. Na realidade, o julgamento discutiu a constitucionalidade de uma lei do Espírito Santo que concedia isenção de taxa de inscrição em concursos públicos. Outras referências apresentaram divergências semelhantes.
Um recurso do STJ citado para sustentar a nulidade de contratos administrativos sem licitação correspondia, segundo a apuração, a processo relacionado à aposentadoria rural. Além desses precedentes com conteúdos incompatíveis, foram identificadas citações atribuídas aos Tribunais de Justiça do Ceará e de São Paulo cujos números não retornaram resultados válidos nas consultas realizadas às bases oficiais. Para a Corregedoria Nacional, as inconsistências constituem indícios de que conteúdos produzidos por inteligência artificial foram incorporados às petições sem a necessária conferência.
O OUTRO LADO:
(Promotor atribui inconsistências a erros materiais)
Em sua defesa, o promotor reconheceu a existência de equívocos nas referências jurisprudenciais, mas sustentou que se tratava de erros materiais decorrentes de falhas técnicas nas ferramentas de pesquisa jurídica utilizadas.
Segundo o promotor, as inconsistências teriam surgido na elaboração de uma peça jurídica utilizada como modelo para ações relacionadas aos municípios de Assaré, Tarrafas e Antonina do Norte. Dessa forma, argumentou que não houve conduta negligente reiterada, mas a reprodução de um mesmo equívoco antes de sua identificação. O membro do Ministério Público afirmou ainda que, após constatar as incorreções, promoveu as retificações necessárias, apresentando novos precedentes acompanhados das respectivas fontes de consulta. Também alegou que os erros não comprometeram os fundamentos jurídicos das ações, não ocasionaram prejuízo às partes e não decorreram de dolo, má-fé ou intenção de induzir o Judiciário a erro.
O QUE DIZ O CNMP:
Os argumentos, contudo, não foram considerados suficientes para afastar a necessidade de investigação disciplinar. Para o CNMP, responsabilidade funcional não pode ser transferida à tecnologia Ao fundamentar a instauração do processo, a Corregedoria Nacional destacou que o emprego de ferramentas de inteligência artificial na atividade ministerial não afasta a responsabilidade do membro do Ministério Público pela autenticidade e pela precisão das informações apresentadas em juízo. A decisão aponta possível violação aos deveres previstos na Lei Complementar Estadual nº 72/2008, Lei Orgânica do Ministério Público do Ceará, entre eles a obrigação de preservar o prestígio da Justiça, exercer as funções com zelo e presteza, apresentar adequadamente os fundamentos jurídicos dos pronunciamentos processuais e observar as formalidades legais. A análise evidencia um desafio crescente para o sistema de Justiça: a utilização de tecnologias capazes de gerar textos juridicamente convincentes, mas que podem conter referências falsas, distorcidas ou descontextualizadas.
Esse fenômeno, conhecido como alucinação da inteligência artificial, ocorre quando sistemas automatizados produzem informações incorretas ou inexistentes com aparência de precisão e confiabilidade. No campo jurídico, o problema assume especial gravidade porque decisões judiciais e precedentes não constituem apenas elementos ilustrativos da argumentação. São instrumentos de fundamentação capazes de influenciar pedidos, decisões e a própria condução dos processos. Por essa razão, a utilização dessas ferramentas exige a verificação das fontes originais, da correspondência entre o conteúdo citado e o julgamento efetivamente realizado, bem como da pertinência jurídica de cada precedente. O Processo Administrativo Disciplinar tem por finalidade aprofundar a apuração dos fatos e verificar a existência de eventual responsabilidade funcional, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
A abertura do procedimento, portanto, não representa condenação antecipada do promotor. O episódio, no entanto, amplia uma discussão que ultrapassa o caso concreto e alcança toda a comunidade jurídica: a inteligência artificial pode contribuir para a eficiência do trabalho jurídico, mas não substitui o dever de diligência, o rigor técnico e a responsabilidade de quem assina e apresenta documentos à Justiça.
Fonte: Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) — Notícia de Fato nº 1.00744/2026-07, Corregedoria Nacional do Ministério Público.
